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A ABTI compartilha a promoção do Projeto de Aceleração Profissional, iniciativa da Prefeitura de Uruguaiana junto com o SEST SENAT.

No projeto, estão sendo disponibilizadas 164 vagas gratuitas em cursos de curta duração nas áreas de logística, transporte e administrativo.

Os cursos são voltados a diversas idades e muitos não exigem ensino fundamental completo.

Inscrições presenciais no SEST SENAT Uruguaiana

Período de inscrição: de 27/04 a 08/05

Das 8h às 12h e das 14h às 17h30

Acesse todos os detalhes no edital: https://abti.org.br/anexos/20260424_edital_n_ed_106_aceleracao_profissional.pdf 

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Foi publicado pela ANTT nesta sexta-feira (24/4), a Portaria SUROC n° 6/2026, que dispõe sobre regras operacionais e validações sistêmicas para geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

A norma entrará em vigor no prazo de um mês (a partir do dia 24 de maio) e acompanha o processo de centralização do CIOT como ferramenta de controle do piso mínimo de frete.

Confira a Portaria completa aqui.

Principais pontos da Portaria

A norma reforça que o CIOT precisa ser emitido previamente ao início da operação de transporte, conforme a modalidade e tipo de contratação. Nas operações com TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante. Nas operações que não envolvam TAC, o registro da operação e a geração do CIOT são de responsabilidade da própria empresa de transporte que realizará o frete.

Quando houver acordo, o contratante pode delegar o cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT à ETC equiparada a TAC ou à Cooperativa de Transporte contratada.

A comunicação para geração do CIOT ocorrerá via Web Services (WS), com acesso mediante certificado digital.

Informações e classificação da operação

Para cadastro da operação, são exigidas informações como contratante e contratado; veículos utilizados; origem e destino; tipo de carga; valor do frete; e forma de pagamento.

As operações deverão ser classificadas em: carga lotação; carga fracionada; TAC-Agregado. Transporte com múltiplos pontos de carga ou descarga, ainda que haja só um contratante, deverão ser cadastradas como operação de transporte de carga fracionada.

Para operações lotação e fracionada, haverá prazos comuns para retificação do CIOT (até finalização do transporte), encerramento (até 5 dias após a data prevista de término); e cancelamento (até 24 horas antes do início da viagem).

Na operação tipo TAC-Agregado, o veículo do TAC estará vinculado ao contratante de forma exclusiva por prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias, com controles adicionais para pendências e novos registros. Durante a operação com TAC, o veículo vinculado ao CIOT não poderá ser vinculado a outro CIOT, salvo quando a nova operação envolver o mesmo contratante, o mesmo TAC contratado e o mesmo veículo.

Haverá prazo de 30 dias após os períodos de vinculação para que o contratante encerre o cadastro da operação de transporte. Depois desse prazo, caso se mantenha a pendência quanto ao cadastro, o contratante não poderá registrar novos CIOTs do tipo TAC-Agregado.

Retificações de cadastro podem ser feitas em até 30 dias da data informada de término do transporte e o cancelamento em até 24 horas antes do início do transporte.

Operação em contingência

Só quando houver indisponibilidade técnica dos sistemas autorizadores será admitida emissão do CIOT em contingência e os dados deverão ser transmitidos posteriormente com prazo máximo de regularização de 168 horas.

Transporte internacional permanece fora da obrigatoriedade

A Portaria reforça que operações de transporte rodoviário internacional de cargas seguem dispensadas da geração de CIOT, nos termos da regulamentação específica.

Leia a Portaria completa

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O tempo adicional de carga e descarga, passa a valer R$ 2,50, segundo atualização anual da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A correção foi feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de abril de 2025 a março de 2026, de 3,77%.

Segundo disposições da Lei n.º 11.442/2007, o prazo máximo permitido para carga e descarga é de cinco horas, contadas a partir da chegada do veículo ao local de destino. Após esse período, o Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) deverá receber o pagamento de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada/hora ou fração.

É obrigatório que o embarcador e o destinatário da carga forneçam ao transportador um documento comprobatório do horário de chegada do veículo nas instalações.

A atualização está disposta na Nota Técnica SEI Nº 4102/2026. Acesse aqui.

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