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Informamos às empresas do setor de transporte que, conforme definição da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e das Federações representativas da categoria das Empresas de Transporte de Cargas (ETC), entrará em vigor, a partir de 01 de fevereiro de 2026, a nova tabela de valores dos serviços vinculados ao RNTRC.

Os valores atualmente praticados permanecem inalterados, porém, a partir da nova vigência, alguns serviços que até então não eram cobrados passarão a ter custo, em razão da alta demanda e da padronização nacional definida pelas entidades representativas do setor.

Nova Tabela de Valores – RNTRC 2026

Serviço
Valor (R$)
Reativação de Transportador
281,00
Inclusão ou Reativação de Automotor
281,00
Inclusão ou Reativação de Implemento
191,00
Cadastro de Transportador
298,00
Exclusão de Veículo
75,00
Alteração de Veículo
95,00
Alteração de Dados do Transportador
148,00
Inclusão de Contrato de Automotor
281,00
Inclusão de Contrato de Implemento
191,00

Vigência a partir de 01/02/2026 - ETCs em geral

Entre os serviços que passam a ser tarifados, destacam-se:

• Alteração de dados cadastrais

• Alteração de contrato

• Atualização de placa padrão Mercosul

• Exclusão de veículos

• Outras atualizações administrativas no cadastro RNTRC

A ABTI, como entidade representativa do transporte internacional, alerta as empresas do setor para os novos valores aplicáveis aos serviços do RNTRC e reforça a importância de manter os cadastros devidamente atualizados, conforme as exigências do TRIC, evitando inconsistências, bloqueios ou apontamentos que possam impactar a regularidade das operações.

Em caso de dúvidas, recomenda-se que as empresas busquem orientação e se programem previamente para eventuais atualizações cadastrais.

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Administração Nacional de Navegação e Portos (ANNP), estatal paraguaia, comunicou que, a partir de 1° de fevereiro, iniciará a cobrança de uma tarifa de ₲ 10 mil (10 mil Guaranis) além do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de cada veículo que utilizar o Terminal de Cargas de Presidente Franco, recinto destinado pelo órgão para acolher os caminhões ‘en lastre’.

O pátio está desde o dia 21 de janeiro habilitado ao ingresso de veículos vazios de forma gratuita, formato que segue até o dia 31 de janeiro. A autorização de ingresso foi dada como forma de melhor gerir o trânsito pela Ponte da Integração.

A tarifa cobrada a partir de fevereiro poderá ser reajustada conforme os resultados observados no Plano Piloto de habilitação de cruze na Ponte.

Segunda Fase de Funcionamento da Ponte da Integração

As autoridades da Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, que atua na habilitação da Ponte da Integração entre Foz do Iguaçu e Presidente Franco, comunicou recentemente a segunda fase de funcionamento da fronteira, com destaque para a liberação de trânsito para ônibus de turismo.

Houve avaliação positiva da primeira fase de operação e o tráfego de caminhões em lastre continuará ocorrendo das 22h às 5h, todos os dias.

A partir desta quinta-feira (29/1), o tráfego entre Brasil e Paraguai de ônibus de turismo fretados cujo destino final não seja Foz do Iguaçu, Ciudad del Este ou Presidente Franco, será realizado exclusivamente pela Ponte da Integração, das 19h às 7h, todos os dias. E exclusivamente pela Ponte da Amizade, das 7 às 19h, todos os dias.

Será convocada nova reunião da Comissão Mista, possivelmente em 12 de março, para avaliar os impactos da segunda fase e considerar a próxima etapa.

Foto: Divulgação/ANNP

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A ABTI – Associação Brasileira de Transportadores Internacionais compartilha informações sobre a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, que integra o conjunto normativo da Reforma Tributária e promove ajustes relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em articulação com a Lei Complementar nº 214/2025.

Com a finalidade de informar o setor, a Assessoria Jurídica da ABTI, por meio do Escritório Zanella Advogados Associados, elaborou parecer técnico examinando as disposições da nova lei que se relacionam ao transporte rodoviário internacional de cargas.

De acordo com o parecer, a Lei Complementar nº 227/2026 não institui nova hipótese de incidência tributária para o transporte internacional. O texto legal trata, entre outros pontos, da instituição e organização do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável pela governança do imposto, bem como de alterações na Lei Complementar nº 214/2025.

No que se refere às exportações, a legislação mantém a previsão de que bens e serviços destinados ao exterior são imunes ao IBS e à CBS, bem como a possibilidade de apropriação de créditos, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 214/2025. O transporte rodoviário internacional de cargas permanece expressamente incluído entre os serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação.

O parecer também destaca a inclusão do art. 81-A na Lei Complementar nº 214/2025, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, que reforça a comprovação da exportação como requisito para a aplicação do regime. Conforme a norma, a exportação de bens materiais deverá ser comprovada por registro do órgão competente ou por documentação e procedimentos previstos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. Na hipótese de não comprovação no prazo de 180 dias contados da emissão do documento fiscal eletrônico, a operação será considerada onerosa, com exigência do IBS e da CBS, inclusive com os acréscimos legais, ressalvada a possibilidade de ampliação do prazo por regulamento. O texto legal também mantém a previsão de responsabilização da pessoa que não promover a exportação dos bens materiais, com exigência dos tributos, juros e multa de mora.

O parecer registra ainda que o transporte integra a cadeia documental necessária aos registros e à comprovação aduaneira, conforme os procedimentos previstos na legislação aplicável.

Além desses pontos, a Lei Complementar nº 227/2026 dispõe sobre a estrutura e as competências do Comitê Gestor do IBS e sobre a atuação conjunta desse órgão com as administrações tributárias já existentes, nos termos previstos para o período de transição.

O parecer completo pode ser acessado por meio do link abaixo, com a análise detalhada da Lei Complementar nº 227/2026 e seus efeitos para o transporte rodoviário internacional de cargas.

ACESSE O PARECER TÉCNICO COMPLETO

Assessoria Jurídica

Fernando Bortolon Massignan – OAB/RS 68.618 e Martina Heloisa Backes Schuster – OAB/RS 122.972

Escritório Zanella Advogados Associados

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