No dia 06 de março de 2020, foi inaugurada em Uruguaiana/RS, a primeira Unidade Sentinela de Saúde do Trabalhador Caminhoneiro do Brasil. De iniciativa do Ministério Público do Trabalho (MPT), foram destinados R$ 19.421,97 para a aquisição do mobiliário e materiais para as instalações físicas, advindos de parte de uma multa por irregularidades na jornada de trabalho de um estabelecimento comercial de Uruguaiana, além do fornecimento de enfermeiro do quadro pessoal municipal em troca de uma quitação de dívida de R$ 50 mil do município.
A Unidade funcionará em uma sala específica do Porto Seco Rodoviário do município durante o turno da manhã, de segunda a sexta-feira, com consultas totalmente gratuitas/SUS. Considerando que transitam anualmente no Terminal Aduaneiro aproximadamente 120 mil cargas, o principal público-alvo são os motoristas profissionais, de todas as nacionalidades, responsáveis por esse transporte.
Os trabalhadores serão atendidos por profissionais com foco em prevenção, educação e atenção às questões de saúde, visando identificar quais os problemas mais recorrentes da categoria bem como proporcionar acompanhamento e tratamento adequado às necessidades de cada motorista.
O projeto que foi planejado desde meados de 2013, tem sua gestão pelo Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul (Cerest Oeste). O Cerest é responsável por promover ações que melhorem as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador por meio da prevenção e vigilância.
Na fronteira oeste do RS, a base do Cerest está localizada na cidade de Alegrete. Com a unidade instalada em Uruguaiana, as constatações/informações registradas nas consultas poderão ser confrontadas com a de outros municípios conforme a passagem dos motoristas, o que permitirá um melhor acompanhamento e diagnóstico dos problemas.
Sendo um projeto-piloto de nível nacional, a Unidade de Saúde do Trabalhador em Uruguaiana demonstra a importância da iniciativa para fortalecer a articulação entre a atenção básica, de média e alta complexidade que atenda acidades ou agravos de trabalho, sendo que no caso dos motoristas, a atividade de estar constantemente em viagem dificulta os registros médicos e a possibilidade de tratamento contínuo quando necessário. Tal programa reflete um retorno do investimento da população que paga seus impostos integralmente como forma de obter melhorias em aspectos necessários à sociedade.
São parceiros do projeto Ministério Público do Trabalho (MPT), Secretarias de Saúde de Alegrete e Uruguaiana, Receita Federal e Multilog, concessionária que administra o PSR-URA.
Diante da preocupação das transportadoras quanto a vigência das Resoluções ANTT nº 5.862/2019 e nº 5.869/2020 e da Portaria SUROC nº 19/2020 referentes a regulamentação do cadastro da Operação de Transporte para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e meios de pagamento do valor do frete, a FETRANSUL elaborou uma medida jurídica para tratar de parte de suas prescrições e orientar a mobilização dos sindicatos.
Conforme a Resolução nº 5.862/2019, é obrigatória a emissão do CIOT para todas as operações do Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, iniciando sua vigência a partir do próximo dia 16 de março de 2020. No entanto, tal obrigatoriedade estipula um prazo extremamente curto para que as empresas possam se adequar, considerando ainda o surgimento de encargos descabidos no que se refere a necessidade de contratação de softwares que integrem o sistema de cada empresa às IPEFs. A contratação citada ocorreria tendo em vista que somente após 240 dias é que o registro poderá ser feito de forma gratuita, através do sistema a ser disponibilizado pela ANTT.
O art. 5º, II da Resolução prevê que os contratantes/subcontratantes poderão se valer do sistema gratuito da ANTT. No entanto, tal sistema que ainda não foi disponibilizado aos regulados, torna inviável a vigência da legislação a partir de 16/03/2020, pois as empresas contratantes seriam indevidamente oneradas, sendo obrigadas a pagar pelo serviço.
Sendo assim, a Federação encaminhou aos seus Sindicatos vinculados, uma Minuta de Petição visando embasá-los para uma ação judicial que garantirá que até que os meios alternativos estejam disponíveis, não poderá prevalecer a obrigatoriedade de geração do CIOT. O Sintralog, de Santa Rosa, já obteve decisão liminar favorável na Justiça Federal. Diante disso, a tendência é que outras regiões também adotem a medida para evitar prejuízos ao setor diante do curto prazo e possíveis encargos da geração do CIOT estipulada pelas legislações.
Fonte: FETRANSUL
Diante das dúvidas dos transportadores quanto ao estabelecido no Art. 23 da Resolução ANTT 5.848/19 no que trata da desobrigatoriedade do porte da ficha de emergência e envelope para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a ABTI contatou a Coordenação de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas (CRTRC) em busca de esclarecimentos.
"Da Documentação
Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;
III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
IV - outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento."
De acordo com a CRTRC, o Art. 44 da Resolução ANTT nº 5.848/19 estabelece que as prescrições da legislação se aplicam apenas nos casos de transporte entre o Brasil e os países não signatários do Acordo do Mercosul, isto é, somente quando não houver acordos ou tratados internacionais que já regulamentem esse transporte.
Assim, no que se refere ao porte da ficha de emergência e envelope como documentos para o Transporte de Produtos Perigosos, em um transporte cuja origem e destino sejam nos países signatários do Mercosul, valem as prescrições do Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do Mercosul, internalizado pelo Decreto ANTT nº 1.797/1996 que determina:
"Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, trens e veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:
a) declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
i) o nome apropriado para embarque, a classe ou subclasse acompanhada, quando for o caso, pelo grupo de compatibilidade e o número ONU, nesta ordem;
ii) o grupo de embalagem, se for o caso;
iii) declaração emitida pelo expedidor, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte, e que atende à regulamentação em vigor;
b) instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:
i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar; [...]"