Através dos Comunicados ALF/FOZ 016/2020 e ALF/URA 018/2020, a Receita Federal do Brasil informa sobre os horários de expediente nas jurisdições de Uruguaiana/RS e Foz do Iguaçu/PR, no feriado de Nossa Senhora Aparecida, no dia 12 de outubro. Confira abaixo:
Uruguaiana
São Borja
Obs: para apresentação de despachos, seguir o estabelecido no Comunicado IRF/SBA/SAANA 001/2018
Quaraí
Porto Xavier
Itaqui
Porto Mauá
Barra do Quaraí
Na ARF/Barra do Quaraí: das 8 às 20 horas.
Foz do Iguaçu
Não haverá operação no Porto Seco de Foz do Iguaçu.
Após determinação da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as empresas seguradoras e gerenciadoras de risco têm de se abster de pesquisar, armazenar e repassar informações negativas sobre os motoristas do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC. Isso, sobre os dados obtidos através de consultas ao SPC, Serasa, Receita Federal, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e em processos criminais.
Segundo o julgador do caso, as ações de consultar e repassar informações sobre os profissionais do transporte confirmam uma conduta abusiva das seguradoras e empresas gerenciadoras de risco com atuação nas relações transporte de carga.
No entanto, conforme orientações da Assessoria Jurídica da ABTI, é importante frisar que a decisão é específica contra os atos das seguradoras e gerenciadoras de risco que devem se abster de tal prática, desta maneira, não impondo obrigação direta às transportadoras.
As empresas de transporte, ainda que tenham autonomia para contratar os empregados que melhor atendam aos seus interesses, não podem exceder alguns limites impostos pelos fins econômico e social, boa-fé e bons costumes. Mesmo assim, a exigência da certidão de antecedentes criminais a emprego por exemplo, é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou se justificada pela natureza do ofício, como no caso de motoristas rodoviários.
Portaria nº 470 publicada no DOU, dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da ANVISA.
Conforme Art. 2º da Portaria nº 470, fica restringida pelo prazo de trinta dias, a entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.
As restrições de que trata a determinação, não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
Ainda, fica prorrogada a Portaria nº 456 de 26 de setembro de 2020 que também tratava da restrição.
Referente ao prazo de 30 dias que consta no Art. 2º, o período pode ser prorrogado.
Confira a Portaria nº 470 na íntegra, clique aqui.