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A Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, por meio do Comunicado SEDAD nº 01/2021, comunica novos procedimentos em relação aos Regimes Especiais Aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária nos Portos Secos de Foz do Iguaçu e de Cascavel, na ACI de Dionísio Cerqueira, e nos Portos de Guaíra e de Santa Helena.

Vale ressaltar que os regimes em andamento, tanto de admissão quanto de exportação temporária, que foram concedidos anteriormente por meio de processo administrativo, permanecerão sob esse controle até as suas extinções.

Admissão temporária:

• Os novos regimes de admissão temporária deixam de ser controlados por processo administrativo e passam a ser controlados por meio da própria Declaração de Importação – DI;

• As Declarações de Importação parametrizadas em CANAL VERDE não mais serão encaminhadas para análise fiscal prévia à saída do veículo do recinto alfandegado, devendo o recinto alfandegado prosseguir com os procedimentos normais de liberação de cargas importadas em canal verde;

• No caso das Declarações de Importação parametrizadas em CANAL VERDE, a concessão do regime ocorrerá com o desembaraço da DI, e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime; [...]

Exportação temporária:

• Os novos regimes de exportação temporária deixam de ser controlados por processo administrativo e passam a ser controlados por meio da própria Declaração Única de Exportação (DU-E);

• As DU-E's parametrizadas em CANAL VERDE não mais serão encaminhadas para análise fiscal prévia à saída do veículo do recinto alfandegado, devendo o recinto alfandegado prosseguir com os procedimentos normais de entrega e liberação de cargas exportadas em canal verde;

• No caso das DU-E'S parametrizadas em CANAL VERDE, a concessão do regime ocorrerá com o desembaraço da DU-E, seguido da sua averbação e transposição de fronteira, e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime; [...]

Para demais condições e procedimentos relativos à concessão, prorrogação e extinção do regime de admissão e exportação temporária, recomenda-se a atenta leitura ao que estabelece a IN RFB nº 1600/2015, com as alterações realizadas pela IN RFB nº 1989/2020, bem como as Notícias Siscomex: Importação nº 99/2020 e os arts. 353 a 382 do Decreto nº 6759/2009, e Exportação nº 66/2020 e os arts. 431 a 457 também do Decreto nº 6759/2009.

Estas são algumas das mudanças determinadas pela Receita Federal, para conferir o documento na integra, clique aqui.

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Conforme já é de conhecimento, o prazo estipulado pelas normativas Portaria SUROC nº 82 e Resolução ANTT nº 5.840/2019, referente à adequação dos contratos de arrendamento dos veículos habilitados ao TRIC para que seja comprovada a posse da frota do transportador, encerra em abril de 2021.

De acordo com o Art. 2º da Portaria nº 82/2019, os transportadores que mantêm veículos de terceiros em sua frota habilitada para determinado país, cuja posse tinha sido comprovada segundo o critério da Resolução 1.474/2006, tinham o prazo máximo de vinte e quatro meses para adequar as informações cadastrais desses veículos de acordo com o requisito estabelecido no Art. 5º da Resolução nº 5.840/2019. Ou seja, os transportadores têm somente até 22 de abril de 2021 para atualizar as informações no RNTRC dos veículos habilitados que não constem no seu registro.

Ainda, vale ressaltar que o requisito de comprovação de posse de veículos de que trata o Art. 5º da Resolução 5.840/2019 se aplica à inclusão de veículo na frota habilitada de transportador que possui Licença Originária vigente para determinado país. O não cumprimento da norma caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização.

Desta maneira, a ABTI reforça a importância de que todos estejam atentos aos prazos de atualização, evitando assim qualquer transtorno. A equipe da Entidade se mantém a disposição para prestar orientações e/ou realizar os procedimentos.

A Associação aproveita a oportunidade para destacar a importância da participação de todos na Audiência Pública 008/2020 que tem como objetivo revisar a Resolução ANTT nº 4.799 que dispõe sobre os procedimentos de inscrição e manutenção do RNTRC. O prazo final para contribuições encerra no dia 04 de fevereiro de 2021, podendo ser encaminhadas propostas à ABTI pelo e-mail comunicacao@abti.org.br.

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A Coordenação Geral de Vinhos e Bebidas – CGVB, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, divulgou um informativo sobre a recepção provisória de documentos emitidos fora do sistema de certificação de importação de vinhos e bebidas. Deverão aceitar a documentação: as Unidades do Vigiagro, os Laboratórios da Rede Credenciada MAPA, os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e as importadoras de vinhos e bebidas.

De acordo com o documento, devido às mudanças realizadas no Portal Único SISCOMEX, o serviço que retorna as informações da Licença de Importação – LI, ao sistema de certificado de inspeção de importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho tem apresentado erros que impedem a sua operacionalização.

Deste modo, para evitar prejuízos às operações de internalização de vinhos e bebidas, fica autorizado o uso do Certificado de Inspeção de Importação – CII, apto e válido para dispensa de coleta de amostras de mercadorias que estejam em desembaraço aduaneiro até o dia 10 de fevereiro de 2021. Da mesma forma, para os produtos em desembaraço que não possuam CII apto e válido, serão aceitos pelo mesmo período o Termo de Colheita de Amostras – TCA, emitido fora do sistema.

O procedimento está autorizado até que sejam corrigidos os erros no sistema, que inclusive, já estão sob análise pelas áreas de Tecnologia da Informação do MAPA e ME e brevemente serão resolvidos.

Confira o documento na íntegra clicando aqui.

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