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A Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, publicou a Resolução nº 5.923 que trata sobre a atualização dos coeficientes dos pisos mínimos de frete, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Lei nº 13.703/2018, referente a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM/TRC.

Ainda, segundo a Agência, os indicadores propostos para revisão dos valores são o preço do diesel S10 (divulgado pela ANP) e o IPCA (calculado e disponibilizado pelo IBGE), que tem como objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, sendo um indicador de variação de preço previsto na Lei.

Para conferir as alterações nos coeficientes dos pisos mínimos, clique aqui.

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Diante de dúvidas referentes ao que ainda está vigente das adaptações adotadas pelo setor durante a pandemia, e que afetam diretamente a atividade, a ABTI disponibiliza a relação de procedimentos que permanecem em vigor até o momento. Confira abaixo:

Fronteiras fechadas

Continuam bloqueadas as fronteiras terrestres para ingresso de estrangeiros não residentes nos principais países do Mercosul. No entanto, o TRIC não foi afetado, tendo apenas que cumprir os protocolos sanitários estabelecidos.

Prazo da CNH

Conforme a Resolução Contran nº 805, todas as habilitações vencidas no ano de 2020, tiveram seu prazo de vigência adiado em um ano, devendo ser renovadas em 2021 conforme o mês de vencimento. Entretanto, mesmo que tenha sido mantido o reconhecimento dos novos prazos para trânsito nos países signatários do ATIT, a ABTI recomenda que os motoristas que tiverem o documento com vencimento em 2020, realizem a renovação da CNH assim que tiverem oportunidade, pois o serviço já voltou à normalidade e, desta forma, evita-se qualquer transtorno em território estrangeiro.

Para aqueles que tiverem o documento com validade anterior a 2020 ou para 2021, vale lembrar que no transporte internacional, não existe acordo referente aos 30 dias para renovação, se o documento estiver vencido, o motorista estará passível de multa e retenção.

Declarações

Argentina:
Ainda estão sendo exigidos os seguintes documentos para ingresso dos motoristas no país: Declaração Jurada, Declaração de Migração eletrônica (ingresso e egresso) e Declarações Provinciais.

Lembrando que a Declaração de Migração eletrônica deve ser feita através do site da Dirección Nacional de Migraciones. A ABTI já disponibilizou um passo a passo do procedimento, além de outras orientações fundamentais sobre o documento. Ainda assim, em caso de dúvidas, o setor de comunicação está à disposição para esclarecê-las.

Uruguai:
Segue a obrigatoriedade de os motoristas realizarem o teste RT-PCR da Covid-19, antes de ingressar no Uruguai. Como já informado, o valor do exame fica inserido no despacho de importação, sendo de responsabilidade do importador. Além do exame, é necessário apresentar a Declaração de Saúde Eletrônica.

Paraguai:
Para ingressar no território paraguaio, também é exigida a Declaração Eletrônica.

Porte e uso de Equipamentos de Proteção Individual

Permanece obrigatório que todo motorista porte durante as viagens, máscaras, luvas e álcool em gel. Além de manter a cabine devidamente higienizada.

Reforçando que cumprir as instruções acima de uso dos equipamentos trata-se de um dever de cada motorista, para proteger a si e ao próximo. Inclusive, a Associação disponibilizou em suas redes sociais, diversas dicas sobre o uso correto da máscara e higienização para conter a disseminação do vírus. Para conferir, clique aqui.

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A Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, publicou a Resolução 5.922/2021, que dispõe sobre a flexibilização de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar do Estado do Amazonas.

De acordo com o Art. 1º da Resolução, fica flexibilizado, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, obrigações regulatórias relacionadas ao transporte nacional e internacional de cargas de oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar, com origem ou destino ao Estado do Amazonas. Ainda:

"Art. 2º Ficam dispensadas, por 90 (noventa) dias, para a realização do transporte nacional de que trata o art. 1º, as seguintes obrigações regulatórias:
I - A antecipação do valor do pedágio na forma estabelecida pela Resolução ANTT nº 2.885, de 9 de setembro de 2008;
II - Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015; e
III - O registro da operação de transporte e o pagamento do valor do frete na forma prevista na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 3º. Fica autorizada, pelo período de 90 (noventa) dias, no âmbito do transporte rodoviário internacional de cargas, a emissão de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para o transporte de que trata o art. 1º, devendo o requerente apresentar as seguintes informações:
I - razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ;
II - origem e destino da viagem;
III - Informações do importador e do exportador;
IV - motivo da viagem;
V - quantidade aproximada de viagens;
VI - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
VII - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e
VIII - relação dos veículos a serem autorizados;

§1º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Empresa:
a) cópia simples do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.

II - Cooperativa:
a) cópia simples do estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.

III - cópia do CRLV vigente de cada veículo que esteja de sua propriedade ou posse, quando não se tratar de veículo cadastrado no RNTRC da Empresa ou Cooperativa;

§2º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de que trata o inciso III do §1º deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia simples do contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins.
[...]"

Neste momento sensível enfrentado, principalmente pela região do estado do Amazonas, é fundamental que haja empatia também por parte dos órgãos governamentais, cumprindo com ações que auxiliem no restabelecimento da saúde, sempre priorizando à vida. Desta forma, a ABTI agradece o apoio da ANTT, que não mediu esforços para desburocratizar as atividades que envolvem o transporte internacional de oxigênio destinado ao uso hospitalar. Unindo forças, a caminhada se torna mais rápida

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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