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Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:

BRASIL

Ministério da Economia - ME
Portaria COANA Nº 89/2022: Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Portaria SDA Nº 694/2022: Prorroga a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação, manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SISCOMEX
Exportação Nº 031/2022 / Importação Nº 060/2022 / Sistemas Nº 006/2022
No período de 07:00 às 23:00 do dia 06/11/2022, todos os módulos do Portal Único de Comércio Exterior ficarão indisponíveis para manutenção programada.

EXTERIOR

Uruguai passa a exigir MIC de veículos vazios somente no egresso do país
No último dia 27 de outubro, o Diretor Nacional de Transportes do MTOP – Ministério de Transporte e Obras Públicas do Uruguai, Pablo Labandera, publicou a Resolução nº 30/2022 que exige aos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas vazios o porte do MIC – Manifesto Internacional de Cargas, exclusivamente na saída do território uruguaio pelas respectivas fronteiras do país.

Anteriormente, exigia-se o documento durante todo o percurso do veículo em território uruguaio, não somente nas fronteiras, situação que não estava prevista no ATIT – Acordo de Transporte Internacional Terrestre, portanto, sem validade jurídica.

Confira a normativa que já está vigente clicando aqui.

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CNRT concede desconto em infrações

No final de setembro, a ABTI junto a FADEEAC e duas de suas Câmaras, ATACI e CATAMP, reuniram-se com as principais lideranças da CNRT para tratar das notificações de multas que representantes legais dos transportadores estavam recebendo.

Aproveitando a oportunidade, esta Associação conseguiu demonstrar que transportadores brasileiros estavam recebendo um tratamento diferente ao dado a empresas argentinas.

Quando um transportador era notificado de um auto de infração, além das informações como placa do veículo, número da ata, local onde foi lavrada era descrita a infração, o enquadramento e o monto da mesma, com orientações para instauração de defesa ou quitação. Contudo, o parágrafo com as referências, não podia ser usufruído por transportadores estrangeiros.

"Desde notificada la Vista de Cargos, comenzará el cómputo del plazo para ejercer su derecho de defensa, dentro de los CINCO (5) días hábiles administrativos, mediante la presentación de un Descargo; o bien para adherir al PAGO VOLUNTARIO, dentro de los DIEZ (10) días hábiles administrativos, abonando -incluso en cuotas- el SESENTA POR CIENTO (60 %) del monto de la Vista de Cargos generada."

Por um erro de sistema, o desconto de 40% não era computado na hora do pagamento.

Muitas tratativas foram realizadas, que contaram com o apoio incondicional da Departamento Internacional da FADEEAC, que não abandonaram o processo até conquistarmos o primeiro objetivo, garantir aos transportadores brasileiros o mesmo tratamento dado a argentinos. No final da tarde de ontem recebemos cópia da primeira notificação com um desconto de 40%, constando:

- Valor de la infracción: Pesos XXX.XXX,XX
- Monto Pago Voluntario (descuento: 40%): Pesos XX.XXX,XX.

Verifique com o seu representante para já aproveitar este benefício.

Esta é uma conquista relevante para os transportadores. A ABTI espera poder compartilhar logo outras conquistas como estas para o setor.

 

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A Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC, na sigla em inglês) não irá prorrogar as medidas antidumping e compensatórias contra as exportações brasileiras de produtos de aço laminados a quente ("hot-rolled steel flat products"), que estavam em vigor desde outubro de 2016. A decisão decorre da conclusão de que a extinção das medidas para as exportações brasileiras não deverá levar à continuação ou à retomada de dano material à indústria estadunidense, o que foi demonstrado ao longo do processo de revisão pelos exportadores e por meio da atuação conjunta do Ministério da Economia e do Ministério das Relações Exteriores.

Assim, os EUA deixam de cobrar taxas adicionais de até 45,58% (34,28% de direito antidumping e 11,30% de medida compensatória) na importação de produtos laminados a quente originários do Brasil. Não houve alterações com relação aos demais países sujeitos às mesmas medidas (Austrália, Japão, Coreia do Sul, Holanda, Rússia, Turquia e Reino Unido, no caso do direito antidumping, e Coreia do Sul, no caso da medida compensatória), sendo o Brasil o único país excluído.

Vale destacar que a decisão da Comissão vem na esteira de decisão semelhante, que, em julho deste ano, também determinou a revogação das medidas antidumping e compensatória contra as exportações brasileiras de produtos de aço laminados a frio. Naquela ocasião, os EUA deixaram de cobrar taxas adicionais de até 46% (35% de direito antidumping e 11% de medida compensatória), anteriormente incidentes sobre as importações originárias do Brasil. Assim como na recente revisão, referente a laminados a quente, o Brasil foi a única origem a ser excluída das medidas.

No ano de 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 9,3 bilhões em produtos siderúrgicos, dos quais US$ 5,1 bilhões foram destinados aos EUA. Os produtos de aço laminados a quente representavam, antes da aplicação das medidas antidumping e compensatória, exportações de aproximadamente US$ 150 milhões ao mercado norte-americano.

Fonte: Ministério da Economia.

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