Nesta sexta-feira (19/12), data que marcará a inauguração oficial no Brasil da Ponte da Integração que conectará Foz do Iguaçu (PR) a Presidente Franco (PY), a Receita Federal e a Aduana do Paraguai publicaram atos que regulamentam o início do trânsito na via.
Por meio do Ato Declaratório Executivo n° 66/2025, a Superintendência da 9.ª Região Fiscal declarou alfandegado o ponto de fronteira de Foz do Iguaçu/Presidente Franco, passo que faltava para habilitação do trânsito internacional pela Ponte da Integração.
A abertura do tráfego será exclusiva para os caminhões de carga vazios (en lastre) e faz parte do plano piloto de habilitação da segunda ponte internacional sobre o Rio Paraná, que promete desafogar o trânsito pela Ponte da Amizade (Foz do Iguaçu/Ciudad del Este) e agilizar as operações logísticas.
Conforme o Ato, o trânsito de en lastres já estará habilitado nesta sexta-feira, das 22h às 5h. A Alfândega da RFB de Foz do Iguaçu vai estabelecer as rotinas para controle aduaneiro.
Já no Paraguai, através do Instructivo GGA n° 8/2025, a Gerencia General De Aduanas regulamentou o fluxo da seguinte maneira:
Horário de Operatividade
A partir de sábado, 20 de dezembro, das 22h às 5h, todos os dias da semana. Fora desse horário o trânsito de caminhões estará restrito.
Rota Obrigatória Autorizada
Caminhões en lastre devem circular exclusivamente pelo seguinte trecho:
Do Km. 4 - Ciudad del Este até Avenida Guarani – Presidente Franco.
Da Av. Guarani até Av. Monday (PY07).
Da Av. Monday (PY07) até Av. Brasil.
Da Av. Brasil até Av. Bernardino Caballero.
O descumprimento destas rotas vai gerar sanções administrativas.
Procedimento para o Cruze de Fronteira (Saída Paraguai – Ingresso Brasil e Saída Brasil – Ingresso Paraguai)
No ingresso da ACI, o transportador deve apresentar MIC/DTA em cópia física, registros de matrícula do veículo e identificação do condutor. No sentido Paraguai – Brasil, haverá condução à zona de scanner.
A intervenção sequencial dos órgãos competentes será realizada por Migraciones (validação documental do condutor); Dinatran (verificação de habilitação do transporte); e Aduana (validação final e autorização de saída).
Na reunião bilateral Brasil/Argentina entre os órgãos de aplicação do ATIT, realizada em novembro, foi acordado que os veículos do transporte rodoviário internacional que transitarem com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) acima do limite previsto no Mercosul (45 toneladas) continuarão sujeitos à aplicação de multas, conforme a legislação vigente, mas não serão mais retidos nem obrigados a realizar transbordo, desde que o peso verificado não ultrapasse os limites nacionais permitidos em cada país para as mesmas configurações veiculares utilizadas.
A decisão mantém o rigor da fiscalização com a aplicação das penalidades, mas reduz os impactos operacionais quando o peso da configuração utilizada não representar risco para a estrutura viária de cada país.
O entendimento foi alcançado após um amplo debate sobre a harmonização do transporte entre os dois países. Durante a reunião, a delegação argentina propôs elevar o PBTC da combinação caminhão-trator + semirreboque para 48,5 toneladas. O Brasil, por sua vez, destacou que o foco principal para a harmonização não estaria no aumento do PBTC, mas na definição de uma taxa de tolerância comum para a fiscalização do peso dos veículos.
Atualmente, as tolerâncias aplicadas geram uma significativa assimetria: no Brasil, admite-se uma tolerância de 5% sobre o Peso Bruto Total, enquanto na Argentina o limite é de 500 kg, independentemente da configuração do veículo. Essa diferença resulta em uma disparidade prática de quase duas toneladas entre veículos que operam nos dois países.
Como contraproposta, o Brasil apresentou a possibilidade de estabelecer um PBT de 47,2 toneladas para as configurações sugeridas pela delegação argentina e reforçou a necessidade de avançar também em outros pontos considerados estratégicos, como a autorização para circulação de cegonheiras com 23 metros de comprimento e da configuração caminhão-trator + semirreboque com 19,30 metros.
Houve avanço nas tratativas, com a delegação argentina aceitando a proposta brasileira, mas esclarecendo que, para sua efetivação, será necessária a alteração dos regulamentos internos relativos às dimensões veiculares, processo que já está em andamento. A expectativa é de que essa atualização normativa ocorra em breve.
Enquanto a harmonização definitiva não é implementada, o acordo de não retenção representa um passo relevante para reduzir entraves operacionais no transporte rodoviário internacional entre Brasil e Argentina, preservando a fiscalização e a aplicação de multas, mas evitando prejuízos logísticos desproporcionais ao setor.
Na última reunião bilateral entre os órgãos de aplicação do ATIT realizada em 2025, entre Argentina e Brasil, em Buenos Aires, nos dias 4 e 5 de novembro, houve esforços para ratificar os termos dos acordos históricos de subcontratação e intercâmbio de tração além do propósito de limitar a atuação das seguradoras e impedir a ocorrência de aplicação da cláusula de sub-rogação, que gera cobranças aos subcontratados em caso de sinistro.
As delegações concordaram em reforçar a permissão dos serviços de subcontratação e intercâmbio de tração, com cruzamento de bandeiras, porém destacando que o processo deve ocorrer somente entre duas transportadoras, com uma delas sendo a emissora do CRT.
Essa definição impedirá o entendimento errôneo que muitas vezes permitiu a subcontratação e intercâmbio entre três empresas, com veículos da transportadora A e B, mas CRT emitido por uma transportadora C. O reforço do entendimento correto do acordo ajudará a eliminar essa prática.
Além disso, deixa-se claro que é vedada a aplicação de cláusula de sub-rogação e que o emissor do CRT será responsável por contratar o seguro de responsabilidade civil por danos à carga transportada.
A Ata define da seguinte maneira as regras de subcontratação e intercâmbio de tração que agora são a norma no transporte entre os países:
SUBCONTRATAÇÃO: A subcontratação de serviços de transporte de carga é permitida no tráfego bilateral entre transportadoras e veículos autorizados, inclusive com cruze de bandeira. A emissão do CRT - Conhecimento Internacional de Transporte será realizada pela transportadora contratante, que também deverá obter o seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos à carga transportada. A seguradora não poderá utilizar a cláusula de sub-rogação contra a transportadora subcontratada.
INTERCÂMBIO DE TRAÇÃO: O intercâmbio de tração também é permitido, inclusive com cruze de bandeira. A transportadora responsável pela operação, que emite o CRT - Conhecimento Internacional de Transporte, deve ter um dos veículos da operação (de tração ou tracionado) habilitados em sua frota. Cada transportadora autorizada deve obter um seguro de responsabilidade civil para seus veículos.
Estas definições vão garantir maior segurança jurídica e financeira aos transportadores, além de evitar discrepâncias na fiscalização ao esclarecer pontos de dúvida.

