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Conforme já é de conhecimento, a ABTI disponibiliza aos seus associados, guias práticos com informações relevantes sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC. Este sobre os equipamentos obrigatórios já foi divulgado em julho de 2020, entretanto, após surgirem algumas dúvidas, foi decidido replicar o conteúdo. 

As informações sobre os equipamentos obrigatórios para Cavalo Mecânico – Caminhão Simples, bem como os itens necessários para Reboque e Semirreboque, podem ser conferidas nas tabelas a seguir:

Cavalo mecânico – Caminhão simples*

20210107 2

*Para o Chile, incluir ainda: Duas cunhas, pá e picareta - Corrente para os pneus

Semirreboque ou reboque

É importante ressaltar que Transporte de Produtos Perigosos, químicos, alimentícios, tanques e dimensões especiais poderão ter maiores exigências.

Acrescentando às informações de equipamentos obrigatórios para os veículos do TRIC, reforçamos sobre a exigência da Cabine Dormitório estipulada pela Resolução GMC nº 25/11 que exige o espaço para o pernoite dos motoristas, considerando que nem sempre as rodovias dispõem de infraestrutura para o descanso dos profissionais. Para conferir maiores informações sobre a determinação, clique aqui.

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Foi publicada hoje (07/01) no Diário Oficial da União, a Portaria DNIT nº64, que dispõe sobre os valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo DNIT.

Conforme trata o Art. 2º, a TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET, nos seguintes valores:

I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 68,94 (sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos); e
II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos).
Clique aqui e confira a Portaria na íntegra.

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Foi publicada hoje (05/01) no DOU, pela Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta nº165, de 28 de dezembro de 2020, que trata sobre a emissão de fatura comercial.

De acordo com a RFB, desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador).

A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.

Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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