A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, está disponibilizando a partir de hoje (19 de novembro), uma ferramenta no Portal de Serviços do Governo Federal para solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos da frotas de empresas brasileiras que estejam habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas.
Este avanço no sistema com uso da tecnologia visa agilizar o processo e diminuir o custo para as empresas de transportes, dado que, por se tratar de um processo eletrônico, não necessita de impressão, envio/entrega de documentos na sede da ANTT.
Até o início de dezembro devem estar disponíveis mais dois novos serviços no Portal, serão eles: a solicitação de vistas e cópias de processos e documentos físicos e digitais; e a solicitação de autorização para prestação não regular e eventual de transporte ferroviário de passageiros.
A ABTI estará testando este novo procedimento para poder realizar uma divulgação completa do serviço. Em breve mais informações.
Lembre-se, dia 27 de novembro acontecerá em São Paulo/SP o Seminário Internacional "Programa OEA nas Américas". Serão aproximadamente sete horas discutindo os Programas de Operador Econômico Autorizado nas Américas e qual o caminho para obter uma integração regional.
O evento é uma iniciativa da Receita Federal do Brasil, realizado pelo PROCOMEX e que conta com o apoio de diversas empresas e entidades do setor.
Quer conhecer como está o Programa OEA no Brasil e nos países da região? Ou quer saber como se beneficiar dos Acordos de Reconhecimento Mútuo? Então, não perca essa oportunidade!
O encontro vai acontecer no Maksoud Plaza Hotel, a partir das 08h do dia 27/11. Inscreva-se!
Confira a programação completa!
Após o recebimento de diversas dúvidas referentes à Resolução ANTT nº 5.833, de 08 de novembro de 2018, que acrescenta o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820/2018, a ABTI traz algumas considerações do Sr. Fernando Antônio Zanella sobre o documento.
A Resolução nº 5.833/2018 determina multas administrativas contra o contratante ou subcontratante do transporte e também ao próprio transportador que infringir a lei nos seguintes termos:
"I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
IV- os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
§2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo."
Sendo assim, aquele que contratar ou subcontratar a execução de transporte rodoviário de cargas por preço inferior ao estabelecido pela tabela de preços mínimos da ANTT, poderá sofrer duas sanções, são elas:
1ª: Indenização, ao transportador, em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, de acordo com o §4º do art. da lei nº 13.703;
2ª: Multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor do pago e o piso devido, limitada ao mínimo de R$550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00, devida à ANTT, de acordo com o art.3º -B, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.820/2018, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução ANTT nº 5.833/2018.
Além disso, o transportador que executar contrato de transporte rodoviário de cargas por preço inferior ao piso mínimo também sofrerá multa, aplicada e devida à ANTT, por infração a esta Resolução, no valor de R$550,00.
Portanto, tanto os contratantes dos transportes, subcontratantes e agenciadores de cargas, quanto os transportadores são obrigados a cumprir fielmente a "Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas", sob pena de sofrerem as sanções citadas acima.
Para ter acesso à Resolução 5.833, basta clicar no link a seguir: http://bit.ly/2AWdbf3
Já o parecer técnico do Sr. Zanella está disponível em: http://bit.ly/2ONYv5w