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Para otimizar o uso das informações disponibilizadas aos transportadores, de forma eletrônica, pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a ABTI destaca que o Sistema de Controle de Frota – SCF, permite mediante senha, que o operador visualize seus dados cadastrais, frotas e licenças e tenha um panorama on-line das suas condições gerais para operação no transporte rodoviário internacional de cargas.

Ainda, neste acesso, é possível consultar por placa ou obter a relação de frota habilitada da empresa a qualquer momento, podendo também, imprimir os dados por país. Além de outras informações como, a relação de pessoas autorizadas a realizarem trâmites junto à SUROC, capacidade de carga, status de todas as ligações da empresa, entre outros.

As senhas individuais para acesso à Consulta de Transportadores, devem ser solicitadas para o e-mail cotim@antt.gov.br por representante cadastrado na ANTT.

Em caso de dúvidas, a equipe da ABTI está à disposição.

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Foi publicada hoje (07/01) no Diário Oficial da União, a Portaria DNIT nº64, que dispõe sobre os valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo DNIT.

Conforme trata o Art. 2º, a TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET, nos seguintes valores:

I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 68,94 (sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos); e
II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos).
Clique aqui e confira a Portaria na íntegra.

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Foi publicada hoje (05/01) no DOU, pela Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta nº165, de 28 de dezembro de 2020, que trata sobre a emissão de fatura comercial.

De acordo com a RFB, desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador).

A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.

Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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