Para garantir ainda mais agilidade e assertividade em seus processos logísticos, a partir de agora o formulário de Presença de Carga da Unidade da Multilog em Foz do Iguaçu conta com novos campos para preenchimento.
Fique ligado!
Para processos em que o CRT é apresentado de forma antecipada ao ingresso do veículo, é indispensável necessário preencher os itens:
• Unidade
• CRT
• Transportadora
• Processo Fracionado?
• Se o veículo já ingressou no Porto?
Já para processos em que o CRT é apresentado após a entrada do veículo no recinto, é preciso preencher todos os campos do formulário.
Importante: é indispensável realizar o acompanhamento do status do formulário, havendo o aceite deste, a presença de carga está realizada.
Em caso de dúvidas, favor contatar a Central de Relacionamento com o Cliente através do e-mail relacionamentofoz@multilog.com.br.
Clique aqui e confira o passo a passo.
O Ministério da Economia através da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, publicou no Diário Oficial da União, a Portaria Coana nº 70/2022 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado. A normativa entra em vigor hoje, data de sua publicação.
Segundo o documento, a declaração de importação relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de despacho, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da IN SRF nº 680/2006.
"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação (DI) deverá ser registrada:
I. sob a modalidade de despacho com registro antecipado;
II. antes da chegada da carga;
III. sem informação de data de chegada da carga; e
IV. com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga."
Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
Para registro da DI nestas condições, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
I. a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil; e
II. a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha "Carga".
Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.
Confira as normativas de interesse do comércio exterior, divulgadas no Diário Oficial da União na última sexta-feira.
Decreto Nº 11.037/2022 dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia. O Decreto já está em vigor.
Compete ao CPFGCE:
I. Examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II. Orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III. Propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV. Acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V. Acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI. Examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII. Examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII. Examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
Confira a normativa na íntegra clicando aqui.
Portaria RFB nº 163/2022 dispõe sobre as atividades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas ao acompanhamento e à revisão de certificações concedidas no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado Programa OEA, disciplinado pela IN RFB nº 1.985/2020, denominadas Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados.
O Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados a que se refere o caput será realizado pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA). A Portaria entra em vigor no dia 14 de abril de 2022.
Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.