Conforme divulgado pela ABTI, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou no dia 30 de agosto a Instrução Normativa DG/PF Nº 233/2022, com vigência a partir de 1º de outubro, que disciplina os procedimentos para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros.
No dia 27 de setembro foi disponibilizado no sítio oficial da Polícia Federal, na internet, o formulário para preenchimento com os dados para cadastramento, recadastramento e atualização de informações da sede da empresa de transporte internacional junto à Polícia Federal. Para acessar o formulário, clique aqui.
O formulário deve ser preenchido e assinado pelo responsável legal da empresa. O Protocolo de requerimento, devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários e Guias de Recolhimento da União quitadas, deve ser feito junto à Polícia Federal responsável pelo município em que se localiza a sede da empresa.
Após a análise do formulário de requerimento de cadastramento ou de recadastramento e dos documentos apresentados, não havendo pendências a serem sanadas, será determinada a realização de vistoria na empresa requerente. O propósito da vistoria é verificar se a sede da empresa de transporte encontra-se em funcionamento regular no endereço brasileiro informado.
Na hipótese de solicitação de cadastramento ou de recadastramento fora do prazo regulamentar, deverá ser exigido da empresa requerente o pagamento de multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor correspondente à taxa de cadastramento e vistoria, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (4/10) a atualização da tabela do piso mínimo do frete do transporte rodoviário de carga. A Portaria Suroc Nº 219 proporciona uma redução média nos valores de -2,89% a -3,68, dependendo do tipo de carregamento.
O reajuste considera o preço final do Diesel S10 nas bombas, uma vez que a Lei 14.445/2022 determina que a tabela seja reajustada sempre que ocorrer oscilação no valor do combustível superior a 5%, seja para baixo ou para cima.
Para o reajuste, a Agência analisou a tabela de índice de preços divulgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Segundo levantamento, entre 28 de setembro e 1ª de outubro, o preço médio do Diesel S10 ao consumidor ficou em R$6,73 por litro, o que resultou em um percentual de variação acumulado, desde a publicação da Portaria Suroc nº 214, de 22 de agosto, de -5,61% - quando ocorreu o último reajuste na tabela frete.
Com o atingimento do gatilho, os reajustes médios tabela frete foram os seguintes, de acordo com o tipo de operação:
• Tabela A – transporte rodoviário de carga de lotação: -2,89%
• Tabela B – veículo automotor de Cargas: -3,21%
• Tabela C – transporte rodoviário de carga lotação de alto desempenho: -3,37%
• Tabela D – veículo de cargas de alto desempenho: -3,68%
Os novos valores mínimos do frete rodoviário conforme tipo de carga podem ser consultados neste link.
Histórico
Pela legislação, a Agência tem de reajustar a tabela do frete a cada seis meses ou quando a variação do preço do diesel for igual ou superior a 5%, quando é acionado o mecanismo de gatilho. O último reajuste da tabela pelo mecanismo do gatilho tinha ocorrido em 23 de agosto.
A Lei 14.445/2022 que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determina que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas.
A Portaria entrou em vigor no dia 04 de outubro.
Fonte: ANTT
Confira as normativas publicadas referentes ao comércio exterior:
Poder Executivo
Decreto N° 11.213/2022: Brasil e Uruguai estabelecem a desgravação total e imediata, no comércio bilateral, das tarifas de importação relativas a todos os produtos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18) que sejam produzidos em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas nos territórios de ambos os países. Para gozar das preferências tarifárias, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL.
Diferentemente dos acordos bilaterais firmados nos últimos anos, o novo Protocolo Adicional tem vigência permanente e estabelece o regime de livre comércio para todos os produtos por ele abarcados, sem quotas ou quaisquer outros tipos de restrições quantitativas.
Este Decreto entra em vigor em 30 de setembro de 2022.
Para conferir o Decreto na íntegra, clique aqui.
Ministério da Economia – ME
Portaria SECEX N° 215/2022: Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022.
Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
Para conferir a Portaria na íntegra, clique aqui.
Portaria SECEX N° 216/2022: Altera a Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.
Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
Para conferir a Portaria na íntegra, clique aqui.
Instrução Normativa RFB N° 2.106/2022: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.