Foi enviado como proposta de pauta para a próxima reunião da COLFAC o retorno da avaliação semestral dos serviços prestados pelas concessionárias que administram os Portos Secos Rodoviários, antigo RELAC. Diante de algumas situações que foram surgindo ou ressurgindo, acreditamos que a avaliação semestral é um instrumento de vital importância para a gestão da qualidade dos serviços oferecidos pelas concessionárias.
A avaliação possibilitava que todos os setores tivessem representação (motoristas, operadores privados e intervenientes públicos) garantindo ainda o princípio da impessoalidade. Principalmente porque ganham transparência aqueles problemas que fazem parte da gestão administrativa do Porto e que refletem nos tempos dos processos.
Além de avaliar o nível de satisfação do público potencial (transportadores e despachantes aduaneiros), seria uma maneira de expressar as necessidades, melhorar os processos e identificar os problemas que ainda permanecem. Por isso, gostaríamos da colaboração dos associados para montarmos um documento com o que deve ser avaliado.
Confira o que era avaliado nos formulários anteriores e nos encaminhe suas sugestões.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (02/10), a Instrução Normativa nº 1.980 que altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
Para conferir quais prescrições sofreram alterações conforme a IN nº 1.980. Clique aqui.
Instrução Normativa nº 1.978, publicada hoje (01/10) no Diário Oficial da União, dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
Conforme as prescrições da normativa, apresentadas abaixo, fica estabelecido:
"[...] Art. 3º A transferência de mercadoria poderá ser efetuada:
I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II - com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante. [...]"
Para conferir a Instrução Normativa 1.978 na íntegra, clique aqui.