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Foi divulgada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.918 que altera a Instrução Normativa SRF nº 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

Com a IN nº 1.918 em vigor, os documentos instrutivos de declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio de uma funcionalidade do Portal Único de Comércio Exterior. Ainda, a conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data de recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito.

Para conferir a Instrução Normativa nº 1.918, clique aqui.

A IN nº 1.1918 entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

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A Multilog informa que amanhã, 21 de dezembro (sábado), excepcionalmente, serão liberadas as exportações para o Paraguai até as 18 horas. A liberação dependerá da capacidade de recepção do país vizinho, fluxo da Ponte Internacional da Amizade e colaboração de transportadoras e despachantes no período da tarde.

Nesta data, a saída também será autorizada e controlada por senha. Para mais informações sobre as chamadas de senha, entrar em contato através do telefone: (45) 3520-4100/3520-4124

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Conforme Notícia Siscomex Exportação nº 078/2019, a Secretária de Comércio Exterior informa que o Acordo sobre Facilitação do Comércio, dispõe que "um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades do Membro exportador como um requisito para a importação".

Assim, os exportadores, quando forem demandados por países ou entidades certificadoras com a exigência de apresentação do extrato completo da DU-E para fins de desembaraço aduaneiro ou emissão de certificados, devem alegar o contido abaixo, e se for o caso, disponibilizar o documento fornecendo o número da DU-E e a chave de acesso da DU-E para consulta por meio do acesso público do Portal Único.

Confira a determinação conforme artigo 10, item 2.3 do Acordo de Facilitação do Comércio:

"ARTICLE 10: FORMALITIES CONNECTED WITH IMPORTATION, EXPORTATION AND TRANSIT
2 Acceptance of Copies
2.3 A Member shall not require an original or copy of export declarations submitted to the customs authorities of the exporting Member as a requirement for importation.11
11 Nothing in this paragraph precludes a Member from requiring documents such as certificates, permits or licenses as a requirement for the importation of controlled or regulated goods."

Fonte: Portal Siscomex

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