Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

 

 

Conforme divulgado ontem, o Presidente da República, através da Medida Provisória nº 1.050, alterou as Leis nº 7.408/1985 e 9.503/1997 que tratam sobre o Código de Trânsito Brasileiro. A partir da alteração, fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Desta forma, para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior aos 12,5% citados acima, desde que respeitados a tolerância de 5% sobre os limites de peso bruto total e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.

Entretanto, a Associação esclarece que a normativa não se aplica ao transporte rodoviário internacional de cargas, visto que o mesmo é regido pelo Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre e a norma vigente sobre pesos e dimensões no Mercosul é a Resolução GMC nº 65/2008.

Segundo o art. 7º da Resolução GMC nº65, o limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos. Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL, são:

EIXOS QUANTIDADE DE RODAS LIMITE (t)
Simples 2 6
Simples 4 10,5
     
Duplo 4 10
Duplo 6 14
Duplo 8 18
     
Triplo 6 14
Triplo 10 21
Triplo 12 25,5

Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m e por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m.

As infrações às disposições estabelecidas acima possuem caráter administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.

Caso ainda permaneçam dúvidas referentes ao tema, a equipe da ABTI está a disposição para demais esclarecimentos.

Leia Mais
Semana do Comex 2021

A Receita Federal do Brasil, com apoio de diversas instituições Públicas e Privadas, irá realizar de 24 a 28 de maio a Semana do Comex 2021. O evento faz parte da Promoção Cidadania Fiscal da RFB, com a Coordenação Gestão Nacional e equipes regionais da 6ºRF, 7ºRF, 8ºRF, 9ºRF e 10ºRF.

Durante o encontro serão tratados os seguintes temas:
• NAF COMEX e Cidadania Fiscal
• Bagagem Acompanhada
• Regimes Aduaneiros
• O ICMS na importação e exportação
• Habilitação Comércio Exterior
• Funcionalidades do Portal Único
• Competitividade empresarial através da internacionalização: estratégias de planejamento e gestão
• Financiamento à Exportação
• Preparando a empresa brasileira para o mercado internacional
• Acordos internacionais do comércio
• Logística no comércio Exterior
• Remessas postais: tributação e fiscalização

Serão mais de 10 assuntos relevantes para o comércio exterior que serão apresentados por representantes da RFB de diversas regiões do país, SEBRAE, Banco do Brasil, ApexBrasil, FIEMG e Correios.

O evento será online, transmitido pela plataforma Teams a partir das 19h. Para participar, acesse: https://bit.ly/3fsr73z

20210520

Leia Mais

O Governo Federal publicou hoje dois Decretos e duas Medidas Provisórias com uma série de ações em prol do transporte rodoviário de cargas. Estas medidas compõem o Programa Gigantes do Asfalto, um mecanismo de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas. Confira:

O Decreto nº 10.702/2021 institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto, estando fundamentado em três eixos: infraestrutura, regulação e serviços, e incentivos e qualidade de vida.

O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres – Conatt.

O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará até o dia 18 de junho de 2021, a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas.

O Decreto nº 10.703/2021 institui, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:

I. a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II. a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III. a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

A Medida Provisória nº 1.050 altera as Leis nº 7.408/1985 e 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro. Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
• 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
• 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

A Medida Provisória nº 1.051 institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera as Leis 11.442/2007, 13.703/2018, 10.209/2001, e 5.474/1968. A MP tem como origem o Projeto de Lei 6.093/19, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, para desburocratizar o setor e reduzir os custos.

A partir da MP n 1.051, fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata a MP, na forma prevista em regulamento.

Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

Ainda, o DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004