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Na última quinta-feira, a ABTI, em parceria com a sua assessoria jurídica Zanella Advogados Associados, realizou mais uma edição da "Conversa com Jurídico". O evento abordou sobre a conversão da Medida Provisória n° 1.153/22 em Lei n ° 14.599/23 e as modificações na contratação do seguro de carga, tema que está causando diversas dúvidas no setor.

Recentemente, após aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a Medida Provisória n° 1.153/22 foi convertida na Lei n° 14.599/23, entretanto, com algumas alterações. Cabe reforçar que a normativa já está vigente.

Segundo o disposto na Lei n° 14.599/23, são de contratação obrigatória dos transportadores os seguros para cobertura de perdas ou danos causados à carga, para desaparecimento da carga, e para danos corporais e materiais causados a terceiros. Ou seja, os seguros que antes eram facultativos, como o RCDC e o RC-V, agora passam a ser obrigatórios, uma mudança muito significativa para o setor.

Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido entre o transportador e sua seguradora, observado que o embarcador poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, desde que arque com todos os custos e despesas inerentes a elas. Com essa alteração, as transportadoras precisarão cumprir com um único Plano de Gerenciamento de Riscos.

A Assessoria jurídica destacou o inciso 4º do artigo 13 que trata sobre o caso de subcontratação do TAC – Transportador Autônomo de Cargas, em que está disposto que os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do CT-e e do MDF-e. E no caso do seguro RC-V, este deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. O que poderá onerar ainda mais a operação para o transportador.

Uma alteração positiva para o setor está no inciso 5º do artigo 13 da Lei, os seguros RCTR-C e RC-DC serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C, ou seja, a transportadora não terá mais de uma apólice de seguro.

Ainda, na contratação do frete, o embarcador poderá exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

Cabe reforçar que contratos antes da vigência da lei, recomenda-se o cumprimento do contrato e, após o vencimento do mesmo, estabelecer nova contratação com diretrizes da Lei 14.599/23.

Essas são as principais alterações dispostas na Lei, que são do interesse do transportador rodoviário de cargas, apresentadas por Bernardo Berao, membro da assessoria jurídica da ABTI.

Ao finalizar sua explanação, Bernardo reforçou que a conversão da MP em Lei foi uma luta das entidades do setor. Apesar do texto gerar algumas dúvidas, mas que deverão ser regulamentadas nos próximos dias pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, e diante do cenário que se expôs, é um momento muito importante, pois a Lei tem o caráter de proteger o transportador e trazer mais segurança jurídica.

Diante das inúmeras dúvidas do setor a respeito de como funcionará com as mudanças impostas pela Lei, a Associação em conjunto com sua assessoria jurídica Zanella Advogados Associados, estará recebendo os apontamentos dos transportadores a respeito do tema para formular um documento e encaminhar para a Superintendência de Seguros Privados, a fim de contribuir com a regulamentação e atender as demandas do setor.

As contribuições podem ser encaminhadas para internacional@abti.org.br ou comunicacao@abti.org.br

Bernardo elaborou um documento contendo as principais informações sobre a temática, para conferir na íntegra, clique aqui.

O vídeo do evento na íntegra, será encaminhado mediante solicitação ao setor de comunicação da ABTI.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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