Resolução Nº 5.997/2022 altera o Art. 11 da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia.
Segundo a normativa, a partir de 1º de dezembro de 2022 o Art. 11 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete ao Superintendente da área responsável o deferimento dos pedidos de parcelamento:
I - para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; [...]"
Anteriormente, para o deferimento dos pedidos de parcelamento o valor principal do total do débito deveria ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.