A Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, publicou hoje no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e dá outras providências.
Segundo a normativa, são obrigatórias a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, que atenda aos requisitos estabelecidos na Resolução, para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração, em uma das seguintes categorias:
· Transportador Autônomo de Cargas - TAC;
· Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC; e
· Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.
A Resolução apresenta alguns detalhes que poderão afetar de alguma forma a inscrição e manutenção do cadastro no Registro Nacional, como por exemplo, a necessidade de ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 anos de experiência na atividade para o transportador autônomo de cargas. Para empresa de TRC, além das exigências anteriores, será preciso um responsável técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 anos na atividade, ou aprovação em curso específico, e a empresa deverá demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade.
As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.
O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:
· A pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim;
· De forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e
· Em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.
Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC nas situações a seguir, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas:
I. Deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para o cadastro;
II. Não atender à solicitação de atualização cadastral requisitada pela ANTT;
III. Impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso da fiscalização às suas dependências;
IV. Não apresentar informações e documentos solicitados formalmente pela fiscalização; e
V. Apresentar informações incorretas ou fraudulentas para inscrição e/ou manutenção no RNTRC.
Na hipótese do inciso I, quando o descumprimento de requisito se referir exclusivamente à falta de veículo automotor de cargas cadastrado na frota do transportador, o registro no RNTRC ficará pendente, situação que o inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não é impeditiva para o registro ou licenciamento de veículos automotores de cargas na categoria "aluguel", conforme art. 135 da Lei nº 9.503/1997.
Confira a normativa na íntegra, clicando aqui.