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Como entidade representativa do transporte rodoviário internacional de cargas, a Associação trabalha diariamente por melhorias nos processos que afetam o desenvolvimento da cadeia logística. No início do mês de maio a ABTI encaminhou um ofício à Receita Federal, aos membros do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), senadores e deputados federais dos principais estados que operam com o transporte rodoviário internacional de cargas (RS, SC, PR, SP e MS) solicitando gestões perante ambos os órgãos para solucionar o impasse referente ao recolhimento do ICMS em recintos alfandegados.

No ofício encaminhado, a Associação expõe a situação enfrentada pelos operadores do comércio exterior, que para proceder à entrega da mercadoria, o depositário do recinto alfandegado precisa verificar no Sistema SEFAZ a apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, acarretando demora de até 5 dias dependendo da Unidade da Federação indicada pelo importador como responsável pela administração do ICMS.

A Divisão de Importação da Coordenação Operacional Aduaneira respondeu com a seguinte nota:

"Observa-se que os art. 54 e 55 da supracitada IN estabelecem as condições e requisitos a serem observados pelos depositários na entrega da carga importada. No inciso I do art. 55, há exigência de consulta ao Siscomex quanto à autorização da entrega da carga.

Os art. 52 e 53 da mesma norma estabelecem os procedimentos que devem ser executados pelo importador para a Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS.
No art. 53, com redação dada pela IN RFB 1813/2018, foi estabelecido que "o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo 'Pagamento Centralizado', do Portal Único de Comércio Exterior". No seu parágrafo único, foi dispensada a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS ou documento equivalente, quando utilizado o módulo Pagamento Centralizado.

Assim, quando o importador realiza a declaração de ICMS por esse módulo do Portal Único, ele fica dispensado de realizar a declaração de ICMS no Siscomex, ficando igualmente dispensado da entrega desse documento, conforme previsto no inciso II do art. 54 da referida IN.

Quando realizado o pagamento ou exoneração pelo módulo Pagamento Centralizado, a verificação da regularidade do ICMS é feita no próprio módulo pela fiscalização estadual ou por interfaces entre os sistemas próprios dos Estados com o Portal Único. Concluída a análise com o deferimento do pleito, o PCCE é alimentado automaticamente, permitindo que o depositário faça a entrega da carga, sem qualquer outra exigência referente à apresentação de documentos.

Isto posto, em relação à afirmação de que os Recintos Alfandegados necessitam conferir no sistema da SEFAZ correspondente ao Estado da Unidade da Federação, essa exigência precisa ser verificada com as SEFAZ correspondentes, vez que não faz parte das exigências previstas pela RFB.

Quanto a possíveis lentidões no Portal Único de Comércio Exterior – módulo PCCE, informa-se que providências são realizadas constantemente para aprimoramento dos serviços e para o efetivo acompanhamento por parte da RFB, recomenda-se que os casos sejam relatados por meio de acionamento ao Serpro, cujo link se encontra na página inicial do Portal Único."

A Associação se mantém focada na agilização dos processos de importação, permanecendo à disposição para trabalhar em conjunto pelo desenvolvimento do comércio exterior.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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