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A Secretaria do Comércio Exterior, em seu direito, designa a alocação de cotas para importação, estabelecidas pela resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, disposto no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A alocação será realizada conforme as regras previstas na Portaria:

I - A todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) O exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) Caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - Somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) Será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) Após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. Estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. A quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Para conferir as especificações na íntegra clique aqui.

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