A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, aprovou, por meio da Deliberação nº 388/2021, a 4ª Edição do Manual de Procedimentos de Fiscalização do Transporte Rodoviário Nacional e Internacional de Produtos Perigosos. O objetivo do documento é detalhar a regulamentação e fornecer subsídio aos agentes que atuam na fiscalização do transporte nacional e internacional de tal tipo de carga.
O Manual extrai da regulamentação os pontos relevantes para atuação prática, constituindo-se como uma fonte de pesquisa e orientação. Contudo, cabe reforçar que este documento não substitui a legislação completa publicada no Diário Oficial da União, necessária para o entendimento integral da regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, assim como para verificação de exceções e disposições pontuais.
Atualmente a regulamentação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos corresponde à Resolução ANTT nº. 5947/21, que atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprovou suas Instruções Complementares. As infrações devidas à inobservância das exigências regulamentares estão previstas no artigo 42 da dita Resolução e se aplicam ao transportador e ao expedidor dos produtos perigosos.
Quando o transporte é realizado entre os países membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai), deve ser observado o disposto na Decisão/MERCOSUL/GMC/DEC. nº 02/94, que corresponde ao Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul. O regime de infrações e sanções aplicáveis com base no acordo para facilitação está disciplinado no primeiro protocolo adicional ao Acordo.
O transporte internacional é delimitado pelo contrato de transporte (o CRT – Conhecimento de Transporte Internacional), estando o veículo em viagem internacional entre as localidades descritas no CRT independentemente do momento aduaneiro. Se a viagem, no local de abordagem, está amparada em um CRT, o veículo está em viagem internacional e deve respeitar o regulamento específico, quando houver.
Para o transporte internacional entre países que não fazem parte do Mercosul, bem como entre países com os quais o Brasil não tenha firmado nenhum acordo bilateral sobre o assunto, devem ser aplicadas as regras nacionais vigentes no país de trânsito, não sendo aplicável o Acordo mencionado.
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