Instrução Normativa RFB nº 1.990 publicada hoje (23/11) no Diário Oficial União, estabelece a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf).
Quanto a obrigatoriedade de apresentação da Dirf, conforme Art. 2º deverão apresentá-la:
"I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
[...]
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores.
[...]"
Ainda, de acordo com o § 1º, os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
"[...] IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; [...]"
Confira a IN nº 1.990 na íntegra clicando aqui.