Resolução nº 438 dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No entanto, conforme Art. 2º "exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".
Quanto ao transporte de substâncias que constam na lista da Portaria SVS/MS nº344/1998, fica estabelecido que a transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.
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