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Diante das constantes consultas referentes ao intercâmbio de tração na ligação Brasil/Chile, reforçamos que esta modalidade não está autorizada, conforme definido no ATIT e Reuniões Bilaterais. Destacamos, que o tema está em pauta desde 2006.

Para um melhor entendimento, a ABTI preparou a tabela abaixo, que orienta sobre os acordos feitos em diferentes países. A tabela está disponível na revista "Cenário do Transporte", geralmente nas últimas páginas, acompanhada de outras informações referentes a horários das operações aduaneiras nas principais fronteiras, áreas de controle integrado e determinações sobre Subcontratação.

201910091

Para efeitos de conhecimento, a execução de outro modelo de operação fora do estipulado, trata-se de um serviço não autorizado. Tal infração está definida no Art. 3, item B, opção 5 do Decreto nº 5.462 de 9 de junho de 2005, que por tratar-se de uma falta grave no transporte internacional de cargas, ocasiona como penalidade, uma multa no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares).

Ainda, caso a empresa reincida em infração do mesmo grau no período de 12 (doze) meses, será aplicada uma sanção de grau maior. E a empresa que em duas ocasiões, no período de 12 (doze) meses, ser penalizada por Autoridade Competente por cometer infrações gravíssimas, terá suspensa em sua licença complementar por um período de 180 (cento e oitenta) dias da atividade de transporte em tráfegos bilaterais com esse país ou em trânsito pelo mesmo.

Alertamos que apesar de não ser frequente, as penalidades citadas existem. Por isso, as empresas devem estar atentas a operarem dentro das normas e acordos vigentes, evitando multas graves e/ou gravíssimas que podem ocasionar a suspensão.

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