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Para sanar as dúvidas referentes as configurações de veículos previstas no Mercosul, a ABTI informa que segundo os Acordos Internacionais e Resoluções vigentes que formam parte da base legal do Transporte Internacional, estão em vigor as seguintes determinações:

Configurações de veículos autorizados a transpor fronteiras

a) equipamentos do tipo trator (CT) com semirreboque (SR),

b) caminhões (CS) com reboque (R) ou

c) veículos do tipo caminhão simples (CS)

Veículos de apoio operacional (VAO) ou Caminhões do tipo trator NÃO podem transportar cargas no seu interior.

Os valores de carga útil convencionados para a composição das 80 toneladas próprias mínimas são os indicados a seguir

§ Caminhão de 2 eixos: 8t

§ Caminhão de 3 eixos: 14t

§ Reboque de 2 eixos: 13t

§ Reboque de 3 eixos: 19t

§ Semirreboque de 1 eixo: 12t

§ Semirreboque de 2 eixos: 18t

§ Semirreboque de 3 eixos: 23t

§ Semirreboque de 2 eixos separados por distância superior a 2m40: 19t

§ Semirreboque de um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40: 23t

§Semirreboque de 4 eixos ou mais: 25t.

Cada trator de três (3) eixos implicará aumento de cinco (5) toneladas para efeitos do cálculo da capacidade de transporte.

O pesos máximos acordados para estas configurações são:

EIXOS

QUANTIDADE DE RODAS

LIMITE (t)

SIMPLES

2

6

SIMPLES

4

10,5

     

DUPLO

4

10

DUPLO

6

14

DUPLO

8

18

     

TRIPLO

6

14

TRIPLO

10

21

TRIPLO

12

25,5

 

Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m e por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m

As infrações às disposições estabelecidas acima possuem caráter administrativo e se sancionarão, em cargas para Argentina – Brasil ou Uruguai, de acordo com as penalidades internas vigentes, para os demais países segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.

Destacamos que o limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45 toneladas, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos. Ainda, salientamos que NÃO há tolerâncias acordadas.

As dimensões máximas permitidas para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL, são:

Comprimento máximo (m)

 

Caminhão simples

14

Caminhão com reboque

20

Reboque

8,6

Caminhão com semi-reboque

18,6

Caminhão semi-reboque e reboque

20,5

Largura máxima (m)

2,6

Altura máxima (m)

Caminhão

4,3

   

São obrigatórias as faixas refletivas perimetrais retrorefletivas deverão ser fixadas nas laterais e na parte traseira da carroceria dos equipamentos arrastados (reboques e/ou semirreboques) dispostas horizontalmente, distribuídas uniformemente, cobrindo, no mínimo:

a) 33% do comprimento lateral da carroceria; e

b) 38% da extensão da parte traseira.

As faixas deverão ser colocadas próximas dos extremos dianteiro e traseiro da carroceria dos veículos, devendo distribuir-se equitativamente.

As dimensões das faixas terão um comprimento de 300mm ± 5mm (vermelha: 150mm ± 2,5mm e branca: 150mm ± 2,5mm) e uma altura: 50mm ± 2,5mm, ou 100mm ± 5mm, com um dos seguintes esquemas de cores e desenhos:

a) vermelha e branca nas laterais e na parte traseira, alternando os segmentos de cor;

b) branca ou amarela nas laterais, e vermelha na parte posterior;

c) branca ou amarela nas laterais, e vermelha e branca com e sem franjas a 45°, alternadas, na parte posterior.

Em veículos cujas condiciones estruturais dificultem a aplicação das faixas retrorrefletivas, estas deverão ser fixadas a bases auxiliares, dispostas na carroceria do veículo.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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