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Na tarde desta quarta-feira, 29 de maio, a diretora executiva da ABTI, Gladys Vinci, juntamente com o senador Luis Carlos Heinze, participou de uma reunião na Receita Federal em Brasília, para discutir sobre a aplicação de multa prevista em caso de divergência na manifestação dos dados do embarque.

Recentemente a Receita Federal do Brasil alterou os procedimentos de controle das exportações, com o objetivo de simplificar e eliminar a digitação de alguns dados de forma reiterada, sendo a base de todas as exportações a DANFE, através da Declaração Única de Exportação (DU-E). O novo sistema ainda está em fase final de construção e por isso, algumas funcionalidades da DU-E ainda não foram liberadas no Portal Siscomex.

A situação obriga os transportadores a emitirem a documentação em seus sistemas e após, incluir novamente todos os dados no sistema de Controle de Carga e Trânsito (CCT) da RFB, que, por sua vez, não armazena e nem vincula aos dados da DANFE automaticamente. Com isso, o trabalho e a possibilidade de erro aumentaram.

De acordo com o Ato Declaratório Coana nº 12 de 05 de novembro de 2018, cabe ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo a circulação de mercadorias até o local de despacho. Ainda, o interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo CCT, ficará sujeito a multa prevista nas alíneas "e" e "f" do inciso IV do Art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:

IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
A ABTI considera que o erro do dolo é tratado de forma indistinta, uma vez que o sistema não confere as informações enviadas e não alerta sobre possíveis erros, além de não haver a possibilidade de preenchimento automático dos dados de embarque e não ser feita a vinculação das informações que constam na Declaração feita pelo embarcador. Desse modo, o embarcador acaba sendo punido por porcentagens do valor da carga, sendo considerado ainda o dolo e a reincidência.

A Associação está sensibilizada com a situação, pois discorda que o transportador pague por um erro de manifesto, considerando que o valor da multa prejudica ainda mais os pequenos transportadores que possuem acesso restrito à informações e treinamentos.

Durante a reunião ficou acordado que nos próximos dias, a Subsecretaria de Controle Aduaneiro buscará soluções quanto a aplicação da multa em caso de divergência dos dados de embarque.

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