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Publicado no dia 04 de abril de 2019, no Diário Oficial do Estado do RS, o Decreto 54.564, autorizado pelo Convênio ICMS 19/19, que apresenta alterações no regulamento do ICMS referente as isenções. Dentre os benefícios que foram revalidados pelo Decreto, está a isenção para transporte de cargas realizadas a contribuinte escrito no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE). No entanto, a isenção traz algumas condições, não se aplicando na prestação de serviços:
a) realizados por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 - produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
A alteração supre a intenção de empresas do setor na busca pelo regime especial de pagamento perante o Fisco Estadual. Também consta no Decreto que as prestações realizadas no período entre 1º de janeiro a 31 de março de 2019 não têm direito a restituição de valores pagos.
Outra alteração que entra em vigor, refere-se a redução da base de cálculo de 20% na prestação de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto aéreo. Tal redução é de adoção facultativa por parte do contribuinte, em substituição à base de cálculo integral.

Confira o Decreto 54.564/2019 na íntegra.

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