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Informamos a todos que, considerando o inciso III do artigo 37 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe que para fins de despacho de trânsito aduaneiro o beneficiário deverá apresentar o termo de liberação quando tratado de mercadorias sujeitas a controle de outros órgãos; considerando a necessidade de preenchimento na respectiva declaração de trânsito do campo relativo à anuência; considerando que a IN MAPA nº 39/2017, em seu Anexo XIV, trata do trânsito aduaneiro de produtos de interesse agropecuário e especifica, dentre outras informações, as devidas restrições e exigências para fins de trânsito aduaneiro (itens 1.2 e 2.2); considerando a IN MAPA nº 51/2011, que em seu Anexo estabelece quais mercadorias deverão obter licença do MAPA para fins de trânsito aduaneiro; e considerando o previsto no art. 35 da IN SRF nº 248/2002 c/c o art. 711, III do Decreto nº 6.759/2009, o SEDAD – Serviço de Despacho Aduaneiro, de Uruguaiana, COMUNICA:

1. A necessidade de demandar o MAPA no intuito de obtenção do termo de liberação para mercadorias sob sua anuência;
2. A obrigatoriedade de inserção de informação verídica referente à anuência na declaração de trânsito aduaneiro no Siscomex Trânsito;
3. Alerta que o não cumprimento do disposto acima resultará na aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 711 do Decreto nº 6.759/2009.

Sendo assim, são necessárias 2 verificações:
1. Consulta da NCM ao anexo da IN MAPA 51/2011, na coluna Procedimento VIII, para ver se a coluna está em branco. Se estiver em branco, deve ser preenchido no Siscomex Importação: Esta carga tem anuência e requerer o termo de liberação do MAPA.
2. Consulta as restrições do trânsito do anexo XIV da IN 39, Item 1.2.
Se houver restrições, deve ser preenchido no Siscomex Importação: Esta carga tem anuência e requerer o termo de liberação do MAPA.

Eventuais dúvidas devem ser esclarecidas com o MAPA.

Fonte: SEDAD/URA

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Cep: 97502-360
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